A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de
reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no
edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de
novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.
A tese
foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos
que pretendiam assumir vaga na administração pública.
Nos dois
casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro
de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham
direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder
discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e
oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos
por lei.
A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe
direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de
novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração,
aposentadoria ou morte de servidor.
Exceção à regra
A
exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder
público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o
gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a
nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado
cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos
novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e
foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o
limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a
Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da
Lei Complementar nº 101/2000).
O cadastro de reserva, na
avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o
acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na
alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.
Para
o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese
vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos
desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos
concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de
tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso
cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.
Impacto orçamentário
O
STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público
em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao
candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também
reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos
de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de
validade do concurso.
“Não obstante a inequívoca a evolução
jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a
questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em
cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser
reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.
A Turma
considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar
apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao
gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto
orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na
natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os
cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções
decorrentes de redução do quadro de pessoal.
“Com todas as
vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a
exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a
jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo
daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por
sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais,
tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder
Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático
de Direito”, concluiu Campbell.
Entenda o caso
Em
um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em
edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados
em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da
Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o
total de 598 convocados.
Desses 598 convocados, 69 desistiram e
42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava
na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso
de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu
que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o
programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito
subjetivo até a 703ª posição.
No outro recurso apreciado, a
Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a
candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação
não atingir a convocação.
No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do
Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos
138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de
classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da
candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.
Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108385
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sexta-feira, 19 de abril de 2013
Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso
Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul
questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos
aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso
público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.
O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a
relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento
da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso
público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de
direito.
O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput
e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer
direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma
equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais
normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública,
“conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real
necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.
Boa-fé da administração
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração
pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo
que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito
incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas
no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato
decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O
STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da
segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da
proteção à confiança”.
O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público
um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da
seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público,
“ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu
comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles
cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público
depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma
responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da
segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.
Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no
decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança
nela depositada por todos os cidadãos”.
Direito do aprovado x dever do poder público
De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do
prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a
nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de
acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando
aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge
quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão
em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos
candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as
regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados
dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação
por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um
direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a
existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do
poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos.
“Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da
administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de
validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas
em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções
diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
“Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem
exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o
relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes
características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma
situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação
de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser
determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do
edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis
devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva,
dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras
do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos
naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade –
a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem
outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e
imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear
candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada
“e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder
Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já
pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária,
“razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira
desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da
administração de nomear os candidatos”.
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.
Para o ministro Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com
cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil,
ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento
do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou
daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições
àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a
administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”,
completou.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382
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