Proposta de Trabalho


O escritório Monteiro & Medeiros Advogados vem com grande satisfação apresentar a todos, sua proposta de trabalho, voltado para a plena satisfação de nossos clientes. O foco de nossos trabalhos concentra-se em advocacia empresarial, assessorando nossos clientes no desenvolvimento de seus negócios, e está voltado para as áreas que envolvem análise de contratos, relações de consumo e relações trabalhistas e comerciais. Contamos também com um segmento ao cliente pessoa física que buscam a satisfação de seus anseios, através de um assessoramento individualizado. A nossa mentalidade está voltada para um serviço especializado, visando o melhor padrão de excelência em qualidade e um atendimento diferenciado. Logo, atuando desta forma, mostraremos a qualidade exigida pelo mercado e por nossos clientes. Certos de que teremos a apreciação que esperamos, subscrevemos respeitosamente com toda consideração e estima, ficando no aguardo de vosso pronunciamento para uma possível parceria de sucesso.

Telefones de contato:
Tel: ( 21 ) 96415.9105 (Nextel)
( 21 ) 96406.3413 (Nextel)
Atendemos também em Cabo Frio e toda Região dos Lagos

Emails de contato:
Email:luizmedeiros.adv@gmail.com
Email:cristianamon@gmail.com

ATUAMOS NAS SEGUINTES ÁREAS

- CONSUMIDOR (INSCRIÇÃO INDEVIDA SPC/SERASA, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO)
- TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIO
- INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (CARTÓRIO)
- FAMÍLIA (DIVÓRCIO, PENSÃO ALIMENTÍCIA)
- IMOBILIÁRIO (COMPRA E VENDA)

sábado, 27 de junho de 2020

Provimento nº 100 do CNJ possibilita o divórcio virtual

Na última semana, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento nº 100/2020 que trata sobre a prática de atos notariais eletrônicos e instituiu o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado) em todo o território nacional.

Dentre as diversas mudanças e inovações previstas pelo provimento, passou a vigorar a possibilidade do divórcio virtual. Os requisitos permanecem os mesmos do divórcio extrajudicial: a consensualidade entre os cônjuges, a presença de um advogado e a inexistência de filhos menores e/ou incapazes ou nascituro – exigência que poderá ser afastada caso haja prévia resolução judicial de todas as questões envolvendo os menores.

Em síntese, o que acontecia presencialmente poderá ser feito também por meio eletrônico, sem a necessidade do deslocamento das partes até o tabelionato de notas. No entanto, para que haja segurança e regularidade em todo o ato, o CNJ estabeleceu requisitos, como a realização de chamadas por videoconferência para que as pessoas sejam devidamente identificadas e possam expressamente consentir sobre os termos do divórcio e do ato notarial eletrônico. A transmissão deverá ser gravada e arquivada junto ao ato notarial.

Ainda, o ato deverá ser assinado digitalmente pelas partes e pelo tabelião – que poderá emitir gratuitamente certificado digital notarizado para os cônjuges que não o possuam. A segurança do processo será garantida por meio da criptografia de todos dos documentos.

Embora o provimento tenha sido editado em virtude da pandemia do coronavírus, trata-se, a bem da verdade, de uma importante e significativa evolução para a sociedade, trazendo maior celeridade e descomplicações para casais que não desejam mais continuar em matrimônio.

Texto originalmente publicado em: https://schiefler.adv.br/provimento-no-100-do-cnj-possibilitaodivorcio-virtual/


segunda-feira, 17 de junho de 2013

Modelo de requerimento para obter informações publicas/ (Lei nº12. 527/2011)



[Cidade], [data]

Ilmo. Sr. [cargo] [Fulano de Tal]


Eu, [NOME], portador do [RG ou CPF ou Carteira de Habilitação ou Título de Eleitor][xxxxxx], endereço eletrônico [fulanodetal@email.com.br], residente e domiciliado em [cidade-UF] e com endereço à [endereço completo], com fundamento na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informações Públicas) vem requerer o acesso (e eventualmente cópia), em até 20 dias corridos (artigo 11, parágrafo 1º da Lei 12.527/11), aos seguintes dados:

[listar documentos e informações solicitadas de forma breve, mas de maneira clara]

Solicito que as informações sejam fornecidas em formato digital, quando disponíveis, conforme estabelece o artigo 11, parágrafo 5º da lei 12.527/2011.

Na eventualidade de as informações solicitadas não serem fornecidas, requeiro que seja apontada a razão da negativa bem como, se for o caso, eventual grau de classificação de sigilo (ultrassecreto, secreto ou reservado), tudo nos termos do artigo 24, parágrafo 1º da Lei 12.527/2011.

Desde logo agradeço pela atenção e peço deferimento.
 

[nome do requerente]
[fulanodetal@email.com.br]
[Endereço completo]

Fonte: http://www.cultura.rj.gov.br/item/modelo-de-requerimento

sábado, 1 de junho de 2013

Protesto de dívidas com mais de 5 anos e prescritas - Fraude !!!

Algumas empresas inescrupulosas estão se valendo da ingenuidade ou até mesmo do desconhecimento da população quanto aos seus direitos, sendo que estas empresas estão comprando e protestando nos cartórios de protestos de títulos as chamadas ‘dívidas podres’ (aquelas já prescritas ou difíceis de cobrar).

Normalmente a dívida corresponde a um cheque de valor baixo, o qual é transformado em Letra De Cambio e levado a protesto em cartórios no Rio de Janeiro, São Paulo e Curitiba
Normalmente, os Cartórios mais procurados por estas empresas visando este tipo de protesto são:


No Rio de Janeiro / RJ

1° Cartório do Rio de Janeiro

2° Cartório do Rio de Janeiro
3° Cartório do Rio de Janeiro

4° Cartório do Rio de Janeiro
5° Cartório de São João de Meriti

11° Cartório de Niterói

13° Cartório de Niterói

5º Cartório de São Gonçalo

2° Cartório de Duque de Caxias

1° Cartório de Piraí
1° Cartório de Barra Mansa
2° Cartório de Barra Mansa
2° Cartório de Lavy Gasparian
Cartório de Levy Gasparian
93° Cartório de Levy Gasparian
3° Cartório de Valença
2° Cartório de Cambucí
1° Cartório de Macaé
1° Cartório de Lage do Muriaé
1° Cartório de Paracambí
2° Cartório de Paracambí



Em São Paulo / SP

6° Cartório de São Paulo
7° Cartório de São Paulo
8° Cartório de São Paulo
9° Cartório de São Paulo
10° Cartório de São Paulo
1° Cartório de São Caetano
1° Cartório de Santo André
1° Cartório de São Bernardo
2° Cartório de São Bernardo
3° Cartório de São Bernardo


Curitiba / PR

1° Cartório de Curitiba
2° Cartório de Curitiba
3° Cartório de Curitiba
4° Cartório de Curitiba
5° Cartório de Curitiba
6° Cartório de Curitiba
7º Cartório de Curitiba
8° Cartório de Curitiba


Atualmente milhares de consumidores estão sendo vítimas do famoso "Protesto de Título Podre", ou seja, empresas de cobrança de São Paulo, Curitiba e Rio de Janeiro compram cheques prescritos (do Brasil inteiro), com mais de 5 anos de emissão, com valores baixíssimos.

Elas costumam gerar uma 'Letra de Câmbio' da dívida com uma data bem mais recente para então protesta-la.

Por exemplo: um cheque de 1997, vira uma 'letra de câmbio' do ano de 2007.

Também vale lembrar que dívidas com mais de 5 anos, mesmo sendo vendidas, não podem mais ser inscritas em SPC ou SERASA. Todavia, as empresas que compram dívidas de outras costumam cadastrar no SPC ou SERASA com 'novas datas de vencimento' para poder manter o nome do consumidor sujo por mais tempo.

Quais as empresas envolvidas?

Prêmio Comércio de Máquinas e Equipamentos, Alri Organização e Cobrança, Condor Produtos, Cral Cobranças e Recuperação de Ativos Ltda, Net Work Assessoria, Rainbow Holdings do Brasil, Coutinho Organização e Cobrança Ltda, Quatro A Cobranças Comerciais, Possani Organização e Cobrança, entre outras.

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Direitos das Empregadas Domésticas

No fim de março de 2013 foi aprovado pelo Senado Federal a PEC 478/2010, mas conhecida como a PEC das domésticas. Essa proposta de emenda à constituição altera uma série de direitos concedidos aos trabalhadores domésticos do país.
Beneficia pessoas com mais de 18 anos que trabalhem em ambiente residencial e familiar como as seguintes profissões: babás, cozinheiros, jardineiros, passadeiras, lavadeiras, caseiros, cuidadores de idosos e motoristas. Salientando que quem trabalha como diarista, não se encaixa nas atribuições da PEC.

Veja quais eram os direitos anteriormente concedidos aos empregados domésticos:
- Carteira de trabalho assinada: A carteira deve ser devidamente anotada, indicando data de admissão, salário ajustado e, se houver, condições especiais. Todas essas anotações devem ser preenchidas no prazo de 48 horas, depois que o empregado entregar a Carteira de Trabalho.
- Receber, pelo menos, um salário mínimo por mês;
- Irredutibilidade salarial;
- 13º salário (fração igual ou superior a 15 dias de trabalho);
- Repouso semanal remunerado (de preferência aos domingos);
- Aviso-prévio de, no mínimo, trinta dias para a pessoa que rescindir o contrato (sem justo motivo);
- Licença-maternidade remunerada (120 dias – a partir de 28 dias antes do parto e 92 dias depois);
- Licença-paternidade (5 dias);
- Férias proporcionais;
- Estabilidade no emprego por gravidez;
- Vale-transporte.

Deveres do Empregador com a
PEC 478/2010:

  • Deve pagar pelo menos um salário mínimo ao empregado;
  • Não poderá se eximir de pagar o salário todos os meses;
  • Respeitar as 44 horas semanais de trabalho do empregado com limite de 8 horas diárias e direito a horário de almoço;
  • Tem que pagar hora extra ao funcionário quando precisar de seus serviços além do horário de trabalho;
  • Oferecer um ambiente de trabalho seguro e higiênico para os funcionários domésticos;
  • Não pode discriminar um funcionário por causa de seu sexo, idade, cor ou estado civil;
  • Se a demissão ocorrer por justa causa o empregador deve indenizar o funcionário com 40% sobre o saldo do FGTS (Depende de regulamentação).
Direitos do Empregado com a PEC 478/2010:
  • Devem receber um salário mínimo ao mês;
  • Cumprimento de 8 horas diárias de trabalho doméstico em um total de 44 horas semanais;
  • Devem receber pelas horas extras trabalhadas que equivalem a 50% sobre cada hora trabalhada a mais;
  • Tem direito a adicional noturno de acordo com a legislação;
  • Depósito referente ao FGTS e direito a 40% desse valor caso seja demitido sem justa causa;
  • Seguro desemprego quando é demitido sem justa causa.
É preciso ficar atento porque algumas resoluções estabelecidas serão vigoradas à partir da aprovação, pois necessitam ser regulamentados por alguns órgãos. Um dos pontos mais importantes, o FGTS, depende de regulamentação específica referente ao recolhimento do FGTS para empregados desse setor. Além do FGTS, também dependem de regulamentação a obrigatoriedade de salário-família, o auxílio-creche, o seguro desemprego e seguro contra acidentes de trabalho.
Direitos assegurados sem necessdade de regulamentação:
  • Garatia de pagamento no mínimo de um salário mínimo;
  • Jornada de trabalho de 8 horas;
  • Hora extra;
  • Redução dos riscos durante o trabalho;
  • Reconhecimento de acordos coletivos;
  • Preconceito e diferenciação de salários por causa de sexo, cor, idade, etc.
  • Menores de 18 anos nnão devem realizar trabalho noturno ou insalubre.
Para o empregador os novos gastos gerados pela PEC são: recolhimento do FGTS, pagamento de adicional noturno e pagamento de horas extras. Muitos especialistas, empregados e empregadores temem uma enxurrada de demissões e informalidade para transformar os empregados domésticos em diaristas. No entanto, é preciso fazer o cálculo para saber o que é mais rentável para sua família.
Ao empregado que tem carteira assinada e inscrição como Contribuinte Individual, existem alguns direitos previdenciários:

  • Salário-maternidade;
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Aposentadoria por tempo de serviço;
  • Pensão por morte;
  • Auxílio-doença;
  • Auxílio-reclusão;
  • Serviço Social;
  • Reabilitação Profissional.
Direitos na rescisão

  • Férias proporcionais com 1/3 a mais;
  • Férias vencidas com 1/3 a mais;
  • 13º salário proporcional (1/12 por mês trabalhado);
  • Aviso-prévio (30 dias);
  • Saldo de salário (dias que o empregado já trabalhou, mas ainda não recebeu);

Dica: Sempre faça um termo de rescisão de contrato para evitar problemas futuros!
 Horário de Trabalho 
Com a PEC os emprebabá.jpggados domésticos passaram a ter uma jornada de trabalho definida como todos os trabalhadores. Foi estabelecida 44 horas semanais que podem ser distribuídas da seguinte forma:

8 horas diárias - Segunda a sexta-feira;
4 horas - sábado
 ou
 7h20min - Segunda à sábado.
Horário de Almoço:
- Para uma jornada de 6 horas é obrigatória uma pausa de 15 minutos.
- Acima de seis horas pode variar de 1 a 2 horas de almoço.
Uma dica para documentar o horário de trabalho do empregado é criar uma folha de ponto em sua casa, que deve ser preenchida por ele todos os dias e assinada por ambos. Esse processo é importante para evitar processos trabalhistas e confusões na hora de contabliziar as horas trabalhadas.
Desconto de Faltas para Empregadas Domésticas

O empregado doméstico que falta sem justificativa sofre uma redução no número dos dias de férias:
  • Até 5 faltas: não há prejuízo;
  • 6 a 14 faltas: apenas 24 dias de férias;
  • 15 a 23 faltas: apenas 18 dias de férias;
  • 24 a 32 faltas: apenas 12 dias de férias;

As faltas são justificadas nas seguintes hipóteses
  • Dois dias úteis e consecutivos – falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica e também no caso de alistamento eleitoral;
  • Um dia a cada 12 meses de trabalho – doação de sangue;
Período de tempo necessário – cumprimento do serviço militar, provas para vestibular e concurso público, doença ou acidente de trabalho (devidamente comprovado), licença maternidade, aborto espontâneo.
Moradia, Uniforme e Alimentação para Empregadas Domésticas

O desconto no salário por conta da moradia só será permitido se a empregada residir em local diferente ao da prestação de serviço, desde que haja acordo expresso entre as duas partes. Mas, se ela morar na casa do empregador, não precisará pagar pela moradia, alimentação e uniforme. Tudo isso deve ser concedido pelo empregador.

A alimentação precisa ser fornecida tanto em quantidade como em qualidade, de acordo com a necessidade nutricional da empregada e a atividade desenvolvida.


Quanto à habitação, seu tamanho deve ser de acordo com o número de moradores e deve possuir ventilação e iluminação suficientes, rede de energia elétrica devidamente protegida, pisos, paredes e cobertura (adequada), instalações sanitárias abastecidas por rede e servidas por sistema de esgotos, portas e janelas que sejam capazes de proporcionar vedação suficiente.
Riscos aos empregados domésticos

Por ficarem expostos a diversos agentes físicos, químicos e biológicos, os empregados domésticos podem ter a saúde prejudicada. Portanto, é de responsabilidade do empregador adotar medidas de proteção e disponibilizar equipamentos para poder reduzir o contato do empregado com os agentes.

Além desses riscos, os trabalhadores também estão sujeitos a muitos acidentes, como quedas, queimaduras, cortes, choques elétricos etc.

  • Exigir ritmo de trabalho que seja compatível com a natureza da atividade e a capacidade do trabalhador;
  • Fornecer todo o material de trabalho adequado à tarefa a ser exercida e em boas condições de uso;
  • Orientar o empregado sobre as tarefas e os possíveis riscos;
  • Manter todas as instalações elétricas e de gás em boas condições de uso;
  • Proibir a realização de algum trabalho em altura com risco de queda. 


No intuito de ajudar os empregadores domésticos, segue abaixo alguns modelos de documentos imprescindíveis na relação patrão x empregado:
1. CONTRATO DE TRABALHO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOMÉSTICOS QUE ENTRE SI CELEBRAM ________________ E _______________________.
Pelo presente instrumento particular de contrato, ____________________________________________________, brasileira, casada, empregada doméstica, residente e domiciliada na ___________________________________________________________, nascida em _______, inscrita no NIT sob o n.º 0.000.000.000-0, portadora da CTPS n.º _________, doravante denominada CONTRATADA e _____________________________________________________________, brasileiro, casado, residente e domiciliado na _______________, Brasília-DF, doravante denominado CONTRATANTE, celebram contrato de trabalho para prestação de serviços domésticos.
CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONTRATADA obriga-se a prestar serviços e atividades de natureza doméstica, não empresarial, no âmbito residencial e familiar do CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os serviços prestados serão de livre estipulação do CONTRATANTE em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pelos serviços prestados o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA importância mensal bruta equivalente a R$ _______ (___________________________________________), até o 5º dia útil subsequente ao mês da prestação dos serviços.
CLÁUSULA QUARTA: O CONTRATANTE recolherá, mediante guia GPS, o valor devido à título de contribuição previdência, sendo que a cota-parte do empregado, no importe de 8%, será descontada mensalmente DA CONTRATADA, mediante apresentação da competente guia quitada.
CLÁUSULA QUINTA: O CONTRATANTE poderá conceder à CONTRATADA, no início de cada mês, a quantidade de 48 (quarenta e oito) vales-transporte, para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário da CONTRATADA.
CLÁUSULA SEXTA: A prestação de serviços pela CONTRATADA se dará nos seguintes dias e horários: (meramente sugestivo)
a) De segunda a terça-feira e de quinta a sexta-feira das 14h às 20h.;
b) Aos sábados das 7h às 18h. com 1 hora de intervalo;
c) Aos domingos, quando houver prestação de serviços, das 7h às 18h, com 1 hora de intervalo;
d) O descanso semanal remunerado ocorrerá às quartas-feiras e pelo menos em um domingo por mês, à combinar.
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho acordada entre as partes respeita o limite de 44 horas semanais, sendo que a CONTRATADA concorda em compensar às horas trabalhadas a menos durante a semana nos finais de semana.
Parágrafo Segundo: Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em que a CONTRATADA deixou de trabalhar injustificadamente e o CONTRATANTE não efetuou o respectivo desconto no seu salário.
Parágrafo Terceiro: Além do descanso semanal remunerado, a CONTRATADA fará jus ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados declarados por lei), sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser compensado por outro dia da semana caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados.
Parágrafo Quarto: A CONTRATADA fará jus ao pagamento do adicional noturno quando houver prestação efetiva de serviços das 22 (vinte e duas) horas as 5 (cinco) horas da manhã do dia seguinte.
CLÁUSULA SÉTIMA: Em caso de dano causado pela CONTRATADA, fica o CONTRATANTE autorizado à efetuar o correspondente desconto do salário.
CLÁUSULA OITAVA: O CONTRATANTE poderá transferir o CONTRATADO, desde que a transferência decorra de real necessidade de serviço.
CLÁUSULA NONA: O presente contrato se inicia em 15/04/2013 e terá vigência de 45 dias, podendo ser renovado por igual período, respeitado o prazo máximo de 90 dias e dentro do período de experiência.
Parágrafo Primeiro: O presente contrato poderá ser renovado automaticamente e vigorará por prazo indeterminado, caso haja interesse das partes, sendo desnecessária a elaboração de outro instrumento contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA: E por estarem justos e contratados, firmam o presente em duas vias de igual teor.
Brasília, 15 de abril de 2013.
__________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
__________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX
 

    sexta-feira, 19 de abril de 2013

    Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva

    A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso.

    A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública.

    Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei.

    A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor.

    Exceção à regra
    A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000).

    O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração.

    Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”.

    Impacto orçamentário

    O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso.

    “Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell.

    A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal.

    “Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell.

    Entenda o caso
    Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados.

    Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição.

    No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação.

    No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima.

    Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108385

    Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação


    O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o Estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

    O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

    O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

    Boa-fé da administração

    O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

    O ministro relator afirmou que, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

    Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

    Direito do aprovado x dever do poder público

    De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”.

    Condições ao direito de nomeação

    O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

    Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

    Situações excepcionais

    No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

    Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

    O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”. 

    Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

    Para o ministro Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.
     
    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382

    terça-feira, 5 de julho de 2011

    Lei 12.403/11 - Altera Código de Processo Penal - Prisão Processual

    A lei que altera o Código de Processo Penal entra em vigor nesta segunda-feira (4). O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados em abril deste ano e sancionado pela presidente Dilma Rousseff no dia 5 de maio.

    A lei 12.403 altera dispositivos do decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, com mudanças relativas à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Entre as alterações propostas pelos senadores, apenas uma foi rejeitada na Câmara: a que previa o fim das prisões especiais para autoridades e para pessoas com nível superior. Com a rejeição, nada muda em relação à legislação atual sobre este tema.

    Outros temas polêmicos ainda são discutidos no Congresso para adaptar o texto da lei às necessidades atuais, como a criação do juiz de garantias –um segundo juiz que passaria a atuar como uma espécie de investigador do processo–, a possibilidade de interrogar acusados por meio de videoconferência e a permissão para os jurados conversarem entre si durante julgamentos.

    Uma mudança importante diz respeito à prisão preventiva, que não pode mais ser utilizada como forma de antecipação da pena e agora tem um prazo máximo. A prisão preventiva só poderá ser aplicada a crimes com pena maior ou igual a quatro anos --entre os exemplos estão formação de quadrilha, manutenção em cárcere privado, furto comum e contrabando. Até então, ela não podia ser decretada contra aqueles que cometeram crimes com pena de até dois anos.

    Ela também não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença de condenação, ou 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença. Quando exceder o período de 90 dias, a preventiva será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente.

    Outra modificação é que a gravidade do fato ou o clamor popular gerado pelo crime não poderão mais servir como justificativa para a prisão, que só será imposta se outras medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes. Entre uma lista de 15 tipos de medidas cautelares possíveis, estão a fiança, o monitoramento eletrônico e o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima.