Proposta de Trabalho


O escritório Monteiro & Medeiros Advogados vem com grande satisfação apresentar a todos, sua proposta de trabalho, voltado para a plena satisfação de nossos clientes. O foco de nossos trabalhos concentra-se em advocacia empresarial, assessorando nossos clientes no desenvolvimento de seus negócios, e está voltado para as áreas que envolvem análise de contratos, relações de consumo e relações trabalhistas e comerciais. Contamos também com um segmento ao cliente pessoa física que buscam a satisfação de seus anseios, através de um assessoramento individualizado. A nossa mentalidade está voltada para um serviço especializado, visando o melhor padrão de excelência em qualidade e um atendimento diferenciado. Logo, atuando desta forma, mostraremos a qualidade exigida pelo mercado e por nossos clientes. Certos de que teremos a apreciação que esperamos, subscrevemos respeitosamente com toda consideração e estima, ficando no aguardo de vosso pronunciamento para uma possível parceria de sucesso.

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- CONSUMIDOR (INSCRIÇÃO INDEVIDA SPC/SERASA, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO)
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- INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL (CARTÓRIO)
- FAMÍLIA (DIVÓRCIO, PENSÃO ALIMENTÍCIA)
- IMOBILIÁRIO (COMPRA E VENDA)

terça-feira, 5 de julho de 2011

Lei 12.403/11 - Altera Código de Processo Penal - Prisão Processual

A lei que altera o Código de Processo Penal entra em vigor nesta segunda-feira (4). O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados em abril deste ano e sancionado pela presidente Dilma Rousseff no dia 5 de maio.

A lei 12.403 altera dispositivos do decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, com mudanças relativas à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Entre as alterações propostas pelos senadores, apenas uma foi rejeitada na Câmara: a que previa o fim das prisões especiais para autoridades e para pessoas com nível superior. Com a rejeição, nada muda em relação à legislação atual sobre este tema.

Outros temas polêmicos ainda são discutidos no Congresso para adaptar o texto da lei às necessidades atuais, como a criação do juiz de garantias –um segundo juiz que passaria a atuar como uma espécie de investigador do processo–, a possibilidade de interrogar acusados por meio de videoconferência e a permissão para os jurados conversarem entre si durante julgamentos.

Uma mudança importante diz respeito à prisão preventiva, que não pode mais ser utilizada como forma de antecipação da pena e agora tem um prazo máximo. A prisão preventiva só poderá ser aplicada a crimes com pena maior ou igual a quatro anos --entre os exemplos estão formação de quadrilha, manutenção em cárcere privado, furto comum e contrabando. Até então, ela não podia ser decretada contra aqueles que cometeram crimes com pena de até dois anos.

Ela também não poderá ultrapassar 180 dias, se decretada no curso da investigação ou antes da sentença de condenação, ou 360 dias, se decretada ou prorrogada por ocasião da sentença. Quando exceder o período de 90 dias, a preventiva será obrigatoriamente reexaminada pelo juiz ou tribunal competente.

Outra modificação é que a gravidade do fato ou o clamor popular gerado pelo crime não poderão mais servir como justificativa para a prisão, que só será imposta se outras medidas cautelares forem inadequadas ou insuficientes. Entre uma lista de 15 tipos de medidas cautelares possíveis, estão a fiança, o monitoramento eletrônico e o afastamento do lar ou outro local de convivência com a vítima.