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quarta-feira, 16 de junho de 2010

Artigo: O Recurso Especial e sua admissibilidade no Tribunal Inferior

Dr. Luiz Cláudio Curi de Medeiros
Advogado
Especialista em Direito Civil e Processo Civil

O RECURSO ESPECIAL E SUA ADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL INFERIOR

Sumário: 1. Introdução. 2. Origem do Recurso Especial. 3. Admissibilidade do Recurso Especial. 4. Conclusão. 5. Referências Bibliográficas.



1. INTRODUÇÃO

Segundo o princípio do duplo grau de jurisdição, as decisões dos juízos de primeiro grau sujeitam-se a revisão por força de recurso endereçado ao Tribunal de segundo grau (juízo ad quem) o qual permite, nos limites da impugnação recursal, o reexame de todas as questões de fato e de direito já discutidas entre as partes e dirimidas pelo juiz a quo. Essa modalidade de recurso, que se justifica pela simples circunstância de a parte vencida não se conformar com o julgamento contrário a sua pretensão, denomina-se recurso ordinário.

Além dessa dualidade ordinária de instâncias, prevê a ordem constitucional a possibilidade de recursos extremos ou excepcionais, dirigidos aos dois órgãos jurisdicionais superiores, que compõem a cúpula do Poder Judiciário nacional, quais sejam o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Ao primeiro compete apreciar os temas de natureza constitucional e ao segundo a matéria infraconstitucional. Chama-se recurso extraordinário, o que se maneja perante o STF, e recurso especial, o voltado para o STJ. Para interposição de qualquer um deles, não basta a sucumbência do recorrente nas instâncias locais ordinárias. É indispensável a ocorrência de condições específicas, traçadas pela própria Constituição (art. 102, III, e 105, III), além do que o objeto de discussão terá de se limitar às questões federais de direito. Inadmissível, nessa via excepcional, em princípio, o exame dos fatos do litígio, assim como o questionamento da justiça ou injustiça do julgamento recorrido. Apenas e tão-somente se dará a revisão das teses jurídicas federais envolvidas pelo julgamento impugnado (questões de direito). Exige-se, outrossim, o exaurimento da instância local, de modo que tão somente os julgados de última ou única instância dos tribunais ordinários desafiam o especial e o extraordinário (CF, art. 102, III, e 105, III).


2. ORIGEM DO RECURSO ESPECIAL
Até a Constituição de 1967, com a redação da Emenda de 1969, o sistema brasileiro de última revisão recursal compreendia apenas o recurso extraordinário, que era solucionado pelo STF, tanto no âmbito constitucional como infraconstitucional.
Com a Carta de 1988, o antigo objeto do extraordinário foi dividido com o novo recurso especial, de maneira que dois apelos extremos passaram a existir, um para o direito constitucional e outro para o direito infraconstitucional. Também diferentes seriam os Tribunais para um e outro recurso. O recurso extraordinário continuou afeto ao STF, e o especial foi atribuído ao STJ, órgão criado ela Constituição de 1988, como última instância para interpretação e aplicação da lei federal comum.
Até a Constituição anterior, a finalidade do recurso extraordinário no Brasil era a de, por meio do Supremo Tribunal Federal, "assegurar a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade de interpretação da Constituição e das leis federais". Sua previsão pressupunha as peculiaridades e exigências do regime federativo implantado no País, a exemplo do que antes se fizera nos Estados Unidos da América, por meio do Judiciary Act. A pluralidade de fontes normativas, distribuídas entre a União e os Estados Federados, assim como a existência de tribunais locais com competência para aplicar leis emanadas do poder central, e ainda a necessidade de impor-se uma hierarquia, para manter a supremacia da Constituição e a autoridade do direito federal, tudo isso concorreu para impor o regime do recurso extraordinário entre nós, desde a queda da monarquia e a implantação da república.
Com o advento do sistema de 1988, parte das matérias que se discutiam no recurso extraordinário migrou para o recurso especial, atribuído ao novo Superior Tribunal de Justiça, mantidas, porém, as características básicas do primitivo remédio impugnativo. Exonerou-se o Supremo Tribunal Federal de algumas antigas atribuições, tornando-o uma autêntica Corte Constitucional. E as que passaram ao Superior Tribunal de Justiça, embora submetidas a recurso com outra nominação (especial em lugar de extraordinário), mantiveram-se sujeitas às mesmas exigências e condicionamentos antes vigorantes para o antigo recurso de onde se desdobrou o novo.
Nesse quadro institucional, o recurso especial, concebido pelo art. 105, inc. III, da Constituição de 1988, a exemplo do primitivo recurso extraordinário, apresenta-se como "instrumento essencialmente destinado a proteger a integridade e a uniformidade de interpretação do direito federal infraconstitucional".

3. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL
Ao ser interposto um recurso especial, após o recorrido apresentar suas contra-razões, os autos do processo são encaminhados ao presidente do tribunal recorrido para deferi o processamento do recurso especial ou não.
No caso de entendimento do presidente ou vice-presidente do tribunal de origem de cabimento de uma das hipóteses do art. 105. III, da Constituição Federal, ele admitirá o recurso, encaminhando os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Vale fixar que essa decisão é irrecorrível.
Caso seu entendimento seja contrário, ele inadmitirá o recurso, ensejando assim agravo de instrumento a teor do artigo 544 do código de processo civil.
O agravo deve atacar o mérito da decisão agravada e não o mérito do acórdão recorrido. Ou seja, não deve o agravo adentrar na questão de mérito do recurso especial, mas insurgir-se nas razões que levou o julgador a não admiti-lo de seu processamento.
O agravo, devidamente instruído, deverá ser interposto no tribunal inferior e não no Superior Tribunal de Justiça, sendo certa a aplicação da regra encartada no artigo 524 de nosso Código Adjetivo Pátrio.
É meridiano ressaltar que, com a redação dada pela lei 10.352/01, modificando o teor do artigo 544, § 1º do CPC, nesse, deverá constar, obrigatoriamente, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso especial, das contra razões apresentadas, da decisão agravada, da certidão de sua intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes envolvidas. Essas peças são imprescindíveis ao conhecimento do agravo, sendo certo que, não atendido o artigo supra, o STJ não conhece dos agravos que não estejam instruídos devidamente.
À toda evidência, é ônus da parte agravante a instrução do agravo, não sendo possível imputar a ninguém qualquer erro no tocante a má instrução do agravo.
Pode a admissibilidade do recurso especial ser parcial ou total. Com efeito, pode o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem admitir que determinadas questões apontadas como sendo as razões do recurso especial ensejam o seu cabimento e outras não.
O cabimento parcial do recurso especial pode ocorrer de duas formas: pelo acolhimento de apenas um dos permissivos constitucionais do artigo 105, III, ou pelo cabimento apenas de parte das questões que se quer apreciada no acórdão recorrido.
Ainda que seja admitido parcialmente, o autos serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça.

4. CONCLUSÃO

Até a Constituição de 1967, com a redação da Emenda de 1969, o sistema brasileiro de última revisão recursal compreendia apenas o recurso extraordinário, que era solucionado pelo STF, tanto no âmbito constitucional como infraconstitucional.
Com a Carta de 1988, o antigo objeto do extraordinário foi dividido com o novo recurso especial, de maneira que dois apelos extremos passaram a existir, um para o direito constitucional e outro para o direito infraconstitucional. Também diferentes seriam os Tribunais para um e outro recurso. O recurso extraordinário continuou afeto ao STF, e o especial foi atribuído ao STJ, órgão criado ela Constituição de 1988, como última instância para interpretação e aplicação da lei federal comum.
Até a Constituição anterior, a finalidade do recurso extraordinário no Brasil era a de, por meio do Supremo Tribunal Federal, "assegurar a inteireza positiva, a validade, a autoridade e a uniformidade de interpretação da Constituição e das leis federais". Sua previsão pressupunha as peculiaridades e exigências do regime federativo implantado no País, a exemplo do que antes se fizera nos Estados Unidos da América, por meio do Judiciary Act. A pluralidade de fontes normativas, distribuídas entre a União e os Estados Federados, assim como a existência de tribunais locais com competência para aplicar leis emanadas do poder central, e ainda a necessidade de impor-se uma hierarquia, para manter a supremacia da Constituição e a autoridade do direito federal, tudo isso concorreu para impor o regime do recurso extraordinário entre nós, desde a queda da monarquia e a implantação da república.
Com o advento do sistema de 1988, parte das matérias que se discutiam no recurso extraordinário migrou para o recurso especial, atribuído ao novo Superior Tribunal de Justiça, mantidas, porém, as características básicas do primitivo remédio impugnativo. Exonerou-se o Supremo Tribunal Federal de algumas antigas atribuições, tornando-o uma autêntica Corte Constitucional. E as que passaram ao Superior Tribunal de Justiça, embora submetidas a recurso com outra nominação (especial em lugar de extraordinário), mantiveram-se sujeitas às mesmas exigências e condicionamentos antes vigorantes para o antigo recurso de onde se desdobrou o novo.
Nesse quadro institucional, o recurso especial, concebido pelo art. 105, inc. III, da Constituição de 1988, a exemplo do primitivo recurso extraordinário, apresenta-se como "instrumento essencialmente destinado a proteger a integridade e a uniformidade de interpretação do direito federal infraconstitucional".
Posta em evidência a sua natureza excepcional, não seria exagero afirmar-se que o seu manejo não colima, imediatamente, a justiça para a parte no caso concreto. Esse desiderato deve ser alcançado no exercício do duplo grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias.
Em síntese, a admissibilidade do recurso especial passa por dois "filtros" (equivalentes quanto ao conteúdo e método de análise), antes do enfrentamento do mérito. No primeiro, a que chamamos "juízo de admissibilidade", efetuado pelo presidente do Tribunal a quo, no qual se procede a um fundamentado exame axiológico de seu cabimento, com tolerada (e incentivada pelo Superior Tribunal de Justiça) tangência do mérito. E no segundo, denominado "exame do cabimento" efetuado pelo Ministro relator e pela Turma julgadora, no qual se verifica (além dos pressupostos genéricos) a adequação do apelo às hipóteses descritas no texto constitucional (CF, art. 105, III, "a", "b" e "c"), pressuposto específico do cabimento.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. 11. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. V, n. 317, p. 576-577; MIRANDA, Pontes de. Comentários à Constituição de 1967, com a Emenda nº 1 de 1969. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, t. IV, p. 107.
2. RODRIGUES, Fernando Anselmo. Requisitos de Admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos e atuais do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 1997, p. 200.
3. ALVIM, Arruda. O recurso especial na Constituição de 1988 e suas origens. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (coord). Aspectos polêmicos e atuais do recurso especial e do recurso extraordinário cit., p. 38.
4. SILVA, Bruno Mattos e. Prequestionamento, recurso especial e recurso extraordinário – roteiro para advocacia no STJ e no STF. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 71/83.

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